001 Imunidade Livros, Jornais, Periódicos E O Papel Destinado À Sua Impressão - Art. 18 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 002 Imunidade Produtos Industrializados Destinados Ao Exterior - Art. 18 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 003 Imunidade Ouro, Definido Em Lei Como Ativo Financeiro Ou Instrumento Cambial - Art. 18 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 004 Imunidade Energia Elétrica, Derivados De Petróleo, Combustíveis E Minerais Do País - Art. 18 Inciso Iv Do Decreto 7.212/2010 005 Imunidade Exportação De Produtos Nacionais - Sem Saída Do Território Brasileiro - Venda Para Empresa Sediada No Exterior - Atividades De Pesquisa Ou Lavra De Jazidas De Petróleo E De Gás Natural - Art. 19 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 006 Imunidade Exportação De Produtos Nacionais - Sem Saída Do Território Brasileiro - Venda Para Empresa Sediada No Exterior - Incorporados A Produto Final Exportado Para O Brasil - Art. 19 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 007 Imunidade Exportação De Produtos Nacionais - Sem Saída Do Território Brasileiro - Venda Para Órgão Ou Entidade De Governo Estrangeiro Ou Organismo Internacional De Que O Brasil Seja Membro, Para Ser Entregue, No País, À Ordem Do Comprador - Art. 19 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 101 Suspensão Óleo De Menta Em Bruto, Produzido Por Lavradores - Art. 43 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 102 Suspensão Produtos Remetidos À Exposição Em Feiras De Amostras E Promoções Semelhantes - Art. 43 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 103 Suspensão Produtos Remetidos A Depósitos Fechados Ou Armazéns-Gerais, Bem Assim Aqueles Devolvidos Ao Remetente - Art. 43 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 104 Suspensão Produtos Industrializados, Que Com Matérias-Primas (Mp), Produtos Intermediários (Pi) E Material De Embalagem (Me) Importados Submetidos A Regime Aduaneiro Especial (Drawback - Suspensão/Isenção), Remetidos Diretamente A Empresas Industriais Exportadoras - Art. 43 Inciso Iv Do Decreto 7.212/2010 105 Suspensão Produtos, Destinados À Exportação, Que Saiam Do Estabelecimento Industrial Para Empresas Comerciais Exportadoras, Com O Fim Específico De Exportação - Art. 43, Inciso V, Alínea "A" Do Decreto 7.212/2010 106 Suspensão Produtos, Destinados À Exportação, Que Saiam Do Estabelecimento Industrial Para Recintos Alfandegados Onde Se Processe O Despacho Aduaneiro De Exportação - Art. 43, Inciso V, Alíneas "B" Do Decreto 7.212/2010 107 Suspensão Produtos, Destinados À Exportação, Que Saiam Do Estabelecimento Industrial Para Outros Locais Onde Se Processe O Despacho Aduaneiro De Exportação - Art. 43, Inciso V, Alíneas "C" Do Decreto 7.212/2010 108 Suspensão Matérias-Primas (Mp), Produtos Intermediários (Pi) E Material De Embalagem (Me) Destinados Ao Executor De Industrialização Por Encomenda - Art. 43 Inciso Vi Do Decreto 7.212/2010 109 Suspensão Produtos Industrializados Por Encomenda Remetidos Ao Estabelecimento De Origem - Art. 43 Inciso Vii Do Decreto 7.212/2010 110 Suspensão Matérias-Primas Ou Produtos Intermediários Remetidos Para Emprego Em Operação Industrial Realizada Pelo Remetente Fora Do Estabelecimento - Art. 43 Inciso Viii Do Decreto 7.212/2010 111 Suspensão Veículo, Aeronave Ou Embarcação Destinados A Emprego Em Provas De Engenharia Pelo Fabricante - Art. 43 Inciso Ix Do Decreto 7.212/2010 112 Suspensão Produtos Remetidos, Para Industrialização Ou Comércio, De Um Para Outro Estabelecimento Da Mesma Firma - Art. 43 Inciso X Do Decreto 7.212/2010 113 Suspensão Bens Do Ativo Permanente Remetidos A Outro Estabelecimento Da Mesma Firma, Para Serem Utilizados No Processo Industrial Do Recebedor - Art. 43 Inciso Xi Do Decreto 7.212/2010 114 Suspensão Bens Do Ativo Permanente Remetidos A Outro Estabelecimento, Para Serem Utilizados No Processo Industrial De Produtos Encomendados Pelo Remetente - Art. 43 Inciso Xii Do Decreto 7.212/2010 115 Suspensão Partes E Peças Destinadas Ao Reparo De Produtos Com Defeito De Fabricação, Quando A Operação For Executada Gratuitamente, Em Virtude De Garantia - Art. 43 Inciso Xiii Do Decreto 7.212/2010 116 Suspensão Matérias-Primas (Mp), Produtos Intermediários (Pi) E Material De Embalagem (Me) De Fabricação Nacional, Vendidos A Estabelecimento Industrial, Para Industrialização De Produtos Destinados À Exportação Ou A Estabelecimento Comercial, Para Industrialização Em Outro Estabelecimento Da Mesma Firma Ou De Terceiro, De Produto Destinado À Exportação - Art. 43 Inciso Xiv Do Decreto 7.212/2010 117 Suspensão Produtos Para Emprego Ou Consumo Na Industrialização Ou Elaboração De Produto A Ser Exportado, Adquiridos No Mercado Interno Ou Importados - Art. 43 Inciso Xv Do Decreto 7.212/2010 118 Suspensão Bebidas Alcóolicas E Demais Produtos De Produção Nacional Acondicionados Em Recipientes De Capacidade Superior Ao Limite Máximo Permitido Para Venda A Varejo - Art. 44 Do Decreto 7.212/2010 119 Suspensão Produtos Classificados Ncm 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, Exceto Os Ex 01 E Ex 02 Do Código 22.02.90.00 E 22.03 Saídos De Estabelecimento Industrial Destinado A Comercial Equiparado A Industrial - Art. 45 Inciso I Do Decreto7.212/2010 120 Suspensão Produtos Classificados Ncm 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, Exceto Os Ex 01 E Ex 02 Do Código 22.02.90.00 E 22.03 Saídos De Estabelecimento Comercial Equiparado A Industrial Destinado A Equiparado A Industrial - Art. 45 Inciso Ii Do Decreto7.212/2010 121 Suspensão Produtos Classificados Ncm 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, Exceto Os Ex 01 E Ex 02 Do Código 22.02.90.00 E 22.03 Saídos De Importador Destinado A Equiparado A Industrial - Art.45 Inciso Iii Do Decreto7.212/2010 122 Suspensão Matérias-Primas (Mp), Produtos Intermediários (Pi) E Material De Embalagem (Me) Destinados A Estabelecimento Que Se Dedique À Elaboração De Produtos Classificados Nos Códigos Previstos No Art. 25 Da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 123 Suspensão Matérias-Primas (Mp), Produtos Intermediários (Pi) E Material De Embalagem (Me) Adquiridos Por Estabelecimentos Industriais Fabricantes De Partes E Peças Destinadas A Estabelecimento Industrial Fabricante De Produto Classificado No Capítulo 88 Da Tipi - Art. 46 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 124 Suspensão Matérias-Primas (Mp), Produtos Intermediários (Pi) E Material De Embalagem (Me) Adquiridos Por Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras - Art. 46 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 125 Suspensão Materiais E Equipamentos Destinados A Embarcações Pré-Registradas Ou Registradas No Registro Especial Brasileira - Reb Quando Adquiridos Por Estaleiros Navais Brasileiros - Art.46 Inciso Iv Do Decreto 7.212/2010 126 Suspensão Aquisição Por Beneficiário De Regime Aduaneiro Suspensivo Do Imposto, Destinado A Industrialização Para Exportação - Art. 47 Do Decreto 7.212/2010 127 Suspensão Desembaraço De Produtos De Procedência Estrangeira Importados Por Lojas Francas - Art. 48 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 128 Suspensão Desembaraço De Maquinas, Equipamentos, Veículos, Aparelhos E Instrumentos Sem Similar Nacional Importados Por Empresas Nacionais De Engenharia, Destinados À Execução De Obras No Exterior - Art. 48 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 129 Suspensão Desembaraço De Produtos De Procedência Estrangeira Com Saída De Repartições Aduaneiras Com Suspensão Do Imposto De Importação - Art. 48 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 130 Suspensão Desembaraço De Matérias-Primas, Produtos Intermediários E Materiais De Embalagem, Importados Diretamente Por Estabelecimento De Que Tratam Os Incisos I A Iii Do Caput Do Decreto 7.212/2010 - Art. 48 Inciso Iv Do Decreto 7.212/2010 131 Suspensão Remessa De Produtos Para A Zfm Destinados Ao Seu Consumo Interno, Utilização Ou Industrialização - Art. 84 Do Decreto 7.212/2010 132 Suspensão Remessa De Produtos Para A Zfm Destinados À Exportação - Art. 85 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 133 Suspensão Produtos Que, Antes De Sua Remessa À Zfm, Forem Enviados Pelo Seu Fabricante A Outro Estabelecimento, Para Industrialização Adicional, Por Conta E Ordem Do Destinatário - Art. 85 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 134 Suspensão Desembaraço De Produtos De Procedência Estrangeira Importados Pela Zfm Quando Ali Consumidos Ou Utilizados, Exceto Armas, Munições, Fumo, Bebidas Alcoólicas E Automóveis De Passageiros. - Art. 86 Do Decreto 7.212/2010 135 Suspensão Remessa De Produtos Para A Amazônia Ocidental Destinados Ao Seu Consumo Interno Ou Utilização - Art. 96 Do Decreto 7.212/2010 136 Suspensão Entrada De Produtos Estrangeiros Na Área De Livre Comércio De Tabatinga - Alct Destinados Ao Seu Consumo Interno Ou Utilização - Art. 106 Do Decreto 7.212/2010 137 Suspensão Entrada De Produtos Estrangeiros Na Área De Livre Comércio De Guajará-Mirim - Alcgm Destinados Ao Seu Consumo Interno Ou Utilização - Art. 109 Do Decreto 7.212/2010 138 Suspensão Entrada De Produtos Estrangeiros Nas Áreas De Livre Comércio De Boa Vista - Alcbv E Bomfim - Alcb Destinados A Seu Consumo Interno Ou Utilização - Art. 112 Do Decreto 7.212/2010 139 Suspensão Entrada De Produtos Estrangeiros Na Área De Livre Comércio De Macapá E Santana - Alcms Destinados A Seu Consumo Interno Ou Utilização - Art. 116 Do Decreto 7.212/2010 140 Suspensão Entrada De Produtos Estrangeiros Nas Áreas De Livre Comércio De Brasiléia - Alcb E De Cruzeiro Do Sul - Alccs Destinados A Seu Consumo Interno Ou Utilização - Art. 119 Do Decreto 7.212/2010 141 Suspensão Remessa Para Zona De Processamento De Exportação - Zpe - Art. 121 Do Decreto 7.212/2010 142 Suspensão Setor Automotivo - Desembaraço Aduaneiro, Chassis E Outros - Regime Aduaneiro Especial - Industrialização 87.01 A 87.05 - Art. 136, I Do Decreto 7.212/2010 143 Suspensão Setor Automotivo - Do Estabelecimento Industrial Produtos 87.01 A 87.05 Da Tipi - Mercado Interno - Empresa Comercial Atacadista Controlada Por Pj Encomendante Do Exterior. - Art. 136, Ii Do Decreto 7.212/2010 144 Suspensão Setor Automotivo - Do Estabelecimento Industrial - Chassis E Outros Classificados Nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 A 87.06 E 87.11 Da Tipi. - Art. 136, Iii Do Decreto 7.212/2010 145 Suspensão Setor Automotivo - Desembaraço Aduaneiro, Chassis E Outros Classificados Nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 A 87.06 E 87.11 Da Tipi Quando Importados Diretamente Por Estabelecimento Industrial - Art. 136, Iv Do Decreto 7.212/2010 146 Suspensão Setor Automotivo - Do Estabelecimento Industrial Matérias-Primas, Os Produtos Intermediários E Os Materiais De Embalagem, Adquiridos Por Fabricantes, Preponderantemente, De Componentes, Chassis E Outros Classificados Nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 E 87.01 A 87.06 Da Tipi - Art. 136, V Do Decreto 7.212/2010 147 Suspensão Setor Automotivo - Desembaraço Aduaneiro, As Matérias-Primas, Os Produtos Intermediários E Os Materiais De Embalagem, Importados Diretamente Por Fabricantes, Preponderantemente, De Componentes, Chassis E Outros Classificados Nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 E 87.01 A 87.06 Da Tipi - Art. 136, Vi Do Decreto 7.212/2010 148 Suspensão Bens De Informática E Automação - Matérias-Primas, Os Produtos Intermediários E Os Materiais De Embalagem, Quando Adquiridos Por Estabelecimentos Industriais Fabricantes Dos Referidos Bens. - Art. 148 Do Decreto 7.212/2010 149 Suspensão Reporto - Saída De Estabelecimento De Máquinas E Outros Quando Adquiridos Por Beneficiários Do Reporto - Art. 166, I Do Decreto 7.212/2010 150 Suspensão Reporto - Desembaraço Aduaneiro De Máquinas E Outros Quando Adquiridos Por Beneficiários Do Reporto - Art. 166, Ii Do Decreto 7.212/2010 151 Suspensão Repes - Desembaraço Aduaneiro - Bens Sem Similar Nacional Importados Por Beneficiários Do Repes - Art. 171 Do Decreto 7.212/2010 152 Suspensão Recine - Saída Para Beneficiário Do Regime - Art. 14, Iii Da Lei 12.599/2012 153 Suspensão Recine - Desembaraço Aduaneiro Por Beneficiário Do Regime - Art. 14, Iv Da Lei 12.599/2012 154 Suspensão Reif - Saída Para Beneficiário Do Regime - Lei 12.794/1013, Art. 8, Iii 155 Suspensão Reif - Desembaraço Aduaneiro Por Beneficiário Do Regime - Lei 12.794/1013, Art. 8, Iv 156 Suspensão Repnbl-Redes - Saída Para Beneficiário Do Regime - Lei Nº 12.715/2012, Art. 30, Ii 157 Suspensão Recompe - Saída De Matérias-Primas E Produtos Intermediários Para Beneficiários Do Regime - Decreto Nº 7.243/2010, Art. 5º, I 158 Suspensão Recompe - Saída De Matérias-Primas E Produtos Intermediários Destinados A Industrialização De Equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio À Inovação - Decreto Nº 7.243/2010, Art. 5º, Iii 159 Suspensão Rio 2016 - Produtos Nacionais, Duráveis, Uso E Consumo Dos Eventos, Adquiridos Pelas Pessoas Jurídicas Mencionadas No § 2O Do Art. 4O Da Lei Nº 12.780/2013 - Lei Nº 12.780/2013, Art. 13 160 Suspensão Regime Especial De Admissão Temporária Nos Termos Do Art. 2O Da In 1361/2013 161 Suspensão Regime Especial De Admissão Temporária Nos Termos Do Art. 5O Da In 1361/2013 162 Suspensão Regime Especial De Admissão Temporária Nos Termos Do Art. 7O Da In 1361/2013 (Suspensão Com Pagamento De Tributos Diferidos Até A Duração Do Regime, Limitado A 100% Do Valor Original) 163 Suspensão REPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. 164 Suspensão REPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do RepetroIndustrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no RepetroSped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. 165 Suspensão O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010. 301 Isenção Produtos Industrializados Por Instituições De Educação Ou De Assistência Social, Destinados A Uso Próprio Ou A Distribuição Gratuita A Seus Educandos Ou Assistidos - Art. 54 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 302 Isenção Produtos Industrializados Por Estabelecimentos Públicos E Autárquicos Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal E Dos Municípios, Não Destinados A Comércio - Art. 54 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 303 Isenção Amostras De Produtos Para Distribuição Gratuita, De Diminuto Ou Nenhum Valor Comercial - Art. 54 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 304 Isenção Amostras De Tecidos Sem Valor Comercial - Art. 54 Inciso Iv Do Decreto 7.212/2010 305 Isenção Pés Isolados De Calçados - Art. 54 Inciso V Do Decreto 7.212/2010 306 Isenção Aeronaves De Uso Militar E Suas Partes E Peças, Vendidas À União - Art. 54 Inciso Vi Do Decreto 7.212/2010 307 Isenção Caixões Funerários - Art. 54 Inciso Vii Do Decreto 7.212/2010 308 Isenção Papel Destinado À Impressão De Músicas - Art. 54 Inciso Viii Do Decreto 7.212/2010 309 Isenção Panelas E Outros Artefatos Semelhantes, De Uso Doméstico, De Fabricação Rústica, De Pedra Ou Barro Bruto - Art. 54 Inciso Ix Do Decreto 7.212/2010 310 Isenção Chapéus, Roupas E Proteção, De Couro, Próprios Para Tropeiros - Art. 54 Inciso X Do Decreto 7.212/2010 311 Isenção Material Bélico, De Uso Privativo Das Forças Armadas, Vendido À União - Art. 54 Inciso Xi Do Decreto 7.212/2010 312 Isenção Automóvel Adquirido Diretamente A Fabricante Nacional, Pelas Missões Diplomáticas E Repartições Consulares De Caráter Permanente, Ou Seus Integrantes, Bem Assim Pelas Representações Internacionais Ou Regionais De Que O Brasil Seja Membro, E Seus Funcionários, Peritos, Técnicos E Consultores, De Nacionalidade Estrangeira, Que Exerçam Funções De Caráter Permanente - Art. 54 Inciso Xii Do Decreto 7.212/2010 313 Isenção Veículo De Fabricação Nacional Adquirido Por Funcionário Das Missões Diplomáticas Acreditadas Junto Ao Governo Brasileiro - Art. 54 Inciso Xiii Do Decreto 7.212/2010 314 Isenção Produtos Nacionais Saídos Diretamente Para Lojas Francas - Art. 54 Inciso Xiv Do Decreto 7.212/2010 315 Isenção Materiais E Equipamentos Destinados A Itaipu Binacional - Art. 54 Inciso Xv Do Decreto 7.212/2010 316 Isenção Produtos Importados Por Missões Diplomáticas, Consulados Ou Organismo Internacional - Art. 54 Inciso Xvi Do Decreto 7.212/2010 317 Isenção Bagagem De Passageiros Desembaraçada Com Isenção Do Ii. - Art. 54 Inciso Xvii Do Decreto 7.212/2010 318 Isenção Bagagem De Passageiros Desembaraçada Com Pagamento Do Ii. - Art. 54 Inciso Xviii Do Decreto 7.212/2010 319 Isenção Remessas Postais Internacionais Sujeitas A Tributação Simplificada. - Art. 54 Inciso Xix Do Decreto 7.212/2010 320 Isenção Máquinas E Outros Destinados À Pesquisa Científica E Tecnológica - Art. 54 Inciso Xx Do Decreto 7.212/2010 321 Isenção Produtos De Procedência Estrangeira, Isentos Do Ii Conforme Lei Nº 8032/1990. - Art. 54 Inciso Xxi Do Decreto 7.212/2010 322 Isenção Produtos De Procedência Estrangeira Utilizados Em Eventos Esportivos - Art. 54 Inciso Xxii Do Decreto 7.212/2010 323 Isenção Veículos Automotores, Máquinas, Equipamentos, Bem Assim Suas Partes E Peças Separadas, Destinadas À Utilização Nas Atividades Dos Corpos De Bombeiros - Art. 54 Inciso Xxiii Do Decreto 7.212/2010 324 Isenção Produtos Importados Para Consumo Em Congressos, Feiras E Exposições - Art. 54 Inciso Xxiv Do Decreto 7.212/2010 325 Isenção Bens De Informática, Matéria Prima, Produtos Intermediários E Embalagem Destinados A Urnas Eletrônicas - Tse - Art. 54 Inciso Xxv Do Decreto 7.212/2010 326 Isenção Materiais, Equipamentos, Máquinas, Aparelhos E Instrumentos, Bem Assim Os Respectivos Acessórios, Sobressalentes E Ferramentas, Que Os Acompanhem, Destinados À Construção Do Gasoduto Brasil - Bolívia - Art. 54 Inciso Xxvi Do Decreto 7.212/2010 327 Isenção Partes, Peças E Componentes, Adquiridos Por Estaleiros Navais Brasileiros, Destinados Ao Emprego Na Conservação, Modernização, Conversão Ou Reparo De Embarcações Registradas No Registro Especial Brasileiro - Reb - Art. 54 Inciso Xxvii Do Decreto 7.212/2010 328 Isenção Aparelhos Transmissores E Receptores De Radiotelefonia E Radiotelegrafia; Veículos Para Patrulhamento Policial; Armas E Munições, Destinados A Órgãos De Segurança Pública Da União, Dos Estados E Do Distrito Federal - Art. 54 Inciso Xxviii Do Decreto 7.212/2010 329 Isenção Automóveis De Passageiros De Fabricação Nacional Destinados À Utilização Como Táxi Adquiridos Por Motoristas Profissionais - Art. 55 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 330 Isenção Automóveis De Passageiros De Fabricação Nacional Destinados À Utilização Como Táxi Por Impedidos De Exercer Atividade Por Destruição, Furto Ou Roubo Do Veículo Adquiridos Por Motoristas Profissionais. - Art. 55 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 331 Isenção Automóveis De Passageiros De Fabricação Nacional Destinados À Utilização Como Táxi Adquiridos Por Cooperativas De Trabalho. - Art. 55 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 332 Isenção Automóveis De Passageiros De Fabricação Nacional, Destinados A Pessoas Portadoras De Deficiência Física, Visual, Mental Severa Ou Profunda, Ou Autistas - Art. 55 Inciso Iv Do Decreto 7.212/2010 333 Isenção Produtos Estrangeiros, Recebidos Em Doação De Representações Diplomáticas Estrangeiras Sediadas No País, Vendidos Em Feiras, Bazares E Eventos Semelhantes Por Entidades Beneficentes - Art. 67 Do Decreto 7.212/2010 334 Isenção Produtos Industrializados Na Zona Franca De Manaus - Zfm, Destinados Ao Seu Consumo Interno - Art. 81 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 335 Isenção Produtos Industrializados Na Zfm, Por Estabelecimentos Com Projetos Aprovados Pela Suframa, Destinados A Comercialização Em Qualquer Outro Ponto Do Território Nacional - Art. 81 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 336 Isenção Produtos Nacionais Destinados À Entrada Na Zfm, Para Seu Consumo Interno, Utilização Ou Industrialização, Ou Ainda, Para Serem Remetidos, Por Intermédio De Seus Entrepostos, À Amazônia Ocidental - Art. 81 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 337 Isenção Produtos Industrializados Por Estabelecimentos Com Projetos Aprovados Pela Suframa, Consumidos Ou Utilizados Na Amazônia Ocidental, Ou Adquiridos Através Da Zfm Ou De Seus Entrepostos Na Referida Região - Art. 95 Inciso I Do Decreto 7.212/2010 338 Isenção Produtos De Procedência Estrangeira, Relacionados Na Legislação, Oriundos Da Zfm E Que Derem Entrada Na Amazônia Ocidental Para Ali Serem Consumidos Ou Utilizados: - Art. 95 Inciso Ii Do Decreto 7.212/2010 339 Isenção Produtos Elaborados Com Matérias-Primas Agrícolas E Extrativas Vegetais De Produção Regional, Por Estabelecimentos Industriais Localizados Na Amazônia Ocidental, Com Projetos Aprovados Pela Suframa - Art. 95 Inciso Iii Do Decreto 7.212/2010 340 Isenção Produtos Industrializados Em Área De Livre Comércio - Art. 105 Do Decreto 7.212/2010 341 Isenção Produtos Nacionais Ou Nacionalizados, Destinados À Entrada Na Área De Livre Comércio De Tabatinga - Alct - Art. 107 Do Decreto 7.212/2010 342 Isenção Produtos Nacionais Ou Nacionalizados, Destinados À Entrada Na Área De Livre Comércio De Guajará-Mirim - Alcgm - Art. 110 Do Decreto 7.212/2010 343 Isenção Produtos Nacionais Ou Nacionalizados, Destinados À Entrada Nas Áreas De Livre Comércio De Boa Vista - Alcbv E Bonfim - Alcb - Art. 113 Do Decreto 7.212/2010 344 Isenção Produtos Nacionais Ou Nacionalizados, Destinados À Entrada Na Área De Livre Comércio De Macapá E Santana - Alcms - Art. 117 Do Decreto 7.212/2010 345 Isenção Produtos Nacionais Ou Nacionalizados, Destinados À Entrada Nas Áreas De Livre Comércio De Brasiléia - Alcb E De Cruzeiro Do Sul - Alccs - Art. 120 Do Decreto 7.212/2010 346 Isenção Recompe - Equipamentos De Informática - De Beneficiário Do Regime Para Escolas Das Redes Públicas De Ensino Federal, Estadual, Distrital, Municipal Ou Nas Escolas Sem Fins Lucrativos De Atendimento A Pessoas Com Deficiência - Decreto Nº 7.243/2010, Art. 7º 347 Isenção Rio 2016 - Importação De Materiais Para Os Jogos (Medalhas, Troféus, Impressos, Bens Não Duráveis, Etc.) - Lei Nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I 348 Isenção Rio 2016 - Suspensão Convertida Em Isenção - Lei Nº 12.780/2013, Art. 6º, I 349 Isenção Rio 2016 - Empresas Vinculadas Ao Cio - Lei Nº 12.780/2013, Art. 9º, I, D 350 Isenção Rio 2016 - Saída De Produtos Importados Pelo Rio 2016 - Lei Nº 12.780/2013, Art. 10, I, D 351 Isenção Rio 2016 - Produtos Nacionais, Não Duráveis, Uso E Consumo Dos Eventos, Adquiridos Pelas Pessoas Jurídicas Mencionadas No § 2O Do Art. 4O Da Lei Nº 12.780/2013 - Lei Nº 12.780/2013, Art. 12 601 Redução Equipamentos E Outros Destinados À Pesquisa E Ao Desenvolvimento Tecnológico - Art. 72 Do Decreto 7.212/2010 602 Redução Equipamentos E Outros Destinados À Empresas Habilitadas No Pdti E Pdta Utilizados Em Pesquisa E Ao Desenvolvimento Tecnológico - Art. 73 Do Decreto 7.212/2010 603 Redução Microcomputadores E Outros De Até R$11.000,00, Unidades De Disco, Circuitos, Etc, Destinados A Bens De Informática Ou Automação. Centro-Oeste Sudam Sudene - Art. 142, I Do Decreto 7.212/2010 604 Redução Microcomputadores E Outros De Até R$11.000,00, Unidades De Disco, Circuitos, Etc, Destinados A Bens De Informática Ou Automação. - Art. 142, I Do Decreto 7.212/2010 605 Redução Bens De Informática Não Incluídos No Art. 142 Do Decreto 7.212/2010 - Produzidos No Centro-Oeste, Sudam, Sudene - Art. 143, I Do Decreto 7.212/2010 606 Redução Bens De Informática Não Incluídos No Art. 142 Do Decreto 7.212/2010 - Art. 143, Ii Do Decreto 7.212/2010 607 Redução Padis - Art. 150 Do Decreto 7.212/2010 608 Redução Patvd - Art. 158 Do Decreto 7.212/2010 999 Outros Tributação Normal Ipi; Outros;